12/06/2026

TRF1 suspende PIS/Cofins sobre vendas de varejista da ZFM para Amazônia Ocidental

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a
exigência de PIS e de Cofins sobre as vendas de uma varejista de peças náuticas
localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) com destino à Amazônia Ocidental
— parte da Amazônia Legal composta por Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Tributaristas consultados pelo JOTA avaliam que o resultado abre um precedente
relevante por contrariar a jurisprudência predominante na corte regional e no
Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão unânime se baseou no artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968, que
estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca
pelo Decreto-Lei 288/1967.
O cerne da discussão foi saber se o decreto de 1968 foi recepcionado pelo artigo
40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo
dispõe que: “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de
área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo
prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.
O caso foi levado ao TRF1 para questionar uma decisão de primeira instância que
negou o pedido e manteve a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas das
vendas à Amazônia Ocidental. A defesa da empresa argumentou que as
contribuições devem incidir sobre as remessas com origem em qualquer parte do
país, exceto a Zona Franca. Nesses casos, alegou que deveria ser aplicado o artigo
4º do Decreto-Lei 288/1967, que equiparou exportações para a Zona Franca à
exportações para fora do país.
No primeiro julgamento, sob a relatoria do desembargador Hercules Fajoses, a
7ª Turma foi favorável à União sob o entendimento de que tanto a 1ª Turma (ARE
1234231 AgR e RE 1.121.860 ED-AgR) quanto a 2ª Turma (RE 631435 AgR) do STF
não reconhecem a recepção da Amazônia Ocidental pelo artigo 40 do ADCT.
A empresa recorreu apontando omissão a respeito da previsão contida no artigo
1º do Decreto-Lei 356/1968, mas o colegiado manteve o acórdão. Acionado por
meio de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os
julgadores da segunda instância considerassem a argumentação do contribuinte
em uma nova análise dos embargos. A decisão no STJ foi proferida pelo ministro
Marco Aurélio Bellizze.
O novo relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, deu razão ao
contribuinte ao concluir que o decreto de 1968 integrava o conjunto normativo
da Zona Franca de Manaus vigente à época da promulgação da Constituição de
1988 e, consequentemente, foi recepcionado pelo ADCT.
“Considerando a natureza do regime jurídico especial da Zona Franca de Manaus,
mantido pelo texto constitucional transitório, e a delimitação normativa do artigo
1º do Decreto-Lei 356/1968 às operações originadas na ZFM, conclui-se que as
vendas realizadas por estabelecimento ali situado, destinadas à Amazônia
Ocidental, inserem-se no âmbito dos incentivos fiscais preservados pelo artigo 40
do ADCT”, diz trecho do voto que foi acompanhado pelos demais magistrados.
O processo tramita sob o número 1028681-63.2021.4.01.3200.
Particularidade e relevância
Questionado sobre os fatores que teriam levado o julgamento a uma conclusão
contrária à jurisprudência, o advogado Marlon Alexandre de Souza Flôr, do
escritório AMTF Advogados, que representou a empresa neste caso, fez uma
distinção entre a situação do caso e os precedentes geralmente invocados.
Para ele, a principal diferença é que os processos com conclusão favorável à
União analisaram operações originadas fora da ZFM. Nesse contexto, considera a
nova abordagem paradigmática. “Essa decisão do TRF1 analisou as operações
destinadas à Amazônia Ocidental sob a ótica da ZFM, representando uma quebra
de paradigma. Até então, o Judiciário ignorava a origem do fornecedor, aplicando
a tributação do PIS da Cofins de forma generalizada”, afirma.
Ainda de acordo com Flôr, “ao diferenciar a origem do fornecedor e distinguir
aqueles estabelecidos na ZFM dos situados no restante do país, a decisão confere
efetividade à proteção constitucional assegurada à região, assegurando a não
incidência das contribuições”.
O advogado Victor Tavares de Castro, sócio do escritório Ayres Westin
Advogados, avalia que apesar de “modesto”, o precedente ganha relevância
quando analisado à luz da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1239. Em junho
de 2025, a 1ª Seção definiu que o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas
advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e
nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
“Na fundamentação do relator, ministro Gurgel de Faria, o STJ afirmou que os
incentivos da ZFM devem receber interpretação ampla e funcional, vinculada à
redução das desigualdades regionais, à proteção ambiental amazônica e à
finalidade constitucional do regime. Embora o acórdão do TRF1 não desenvolva
expressamente essa reconstrução teórica, ele aplica premissa compatível com ela
ao reconhecer que o Decreto-Lei 356/1968 não ocupa posição periférica no
regime amazônico, mas integra a própria arquitetura normativa dos incentivos
regionais”, observa Castro.
Já Daniel Biagini, tributarista do escritório Bergamini Advogados, diz que o fato
de o resultado contrariar a jurisprudência e ter tido desfecho favorável ao
contribuinte só depois de ter voltado do STJ torna o caso “particularmente
interessante”. Contudo, ressalta que jurisprudência do TRF1 se formou apoiada
em precedentes das duas Turmas do STF.
A decisão, segundo ele, pode marcar um ponto de inflexão, mas é preciso ter
cautela. “A decisão pode indicar alguma abertura jurisprudencial no TRF1,
especialmente porque foi tomada de forma unânime. Esse ponto não deve ser
ignorado, pois pode revelar uma mudança de percepção dentro da própria 7ª
Turma, ainda que seja cedo para afirmar que haverá uma alteração consolidada
de entendimento. De todo modo, deve ser recebida com cautela. Embora seja
importante e abra uma nova frente argumentativa, o voto é bastante objetivo e
não aprofunda os fundamentos que, até aqui, vinham sustentando a posição
contrária no TRF1 e no STF”, pondera.